Decisão · TJMG

TJMG 7985749-53.2005.8.13.0024

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cíveljulgado em 2005-10-20publicado em 2005-12-16
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MEDIDA LIMINAR - FIGURAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE CADASTRO DE INADIMPLENTES - SPC/SERASA - IMPEDIMENTO LEGAL - LIMINAR - CONCESSÃO - VALOR DA CAUSA - EFEITOS LEGAIS. Estando o devedor pleiteando revisão do contrato entabulado com instituição financeira, discutindo a abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre o débito e, pleiteando conseqüente repetição, o registro da sua condição de inadimplente, em órgãos de proteção ao crédito, deve ser impedido pelo Judiciário. Em razão do pedido de repetição de indébito em contrapartida ao decote dos encargos considerados abusivos, não há como se aferir a parcela incontroversa que deve ser depositada, não obstante a condição, atual, de inadimplente da consumidora. Intentando a parte ação em que pretende a discussão de cláusulas insertas em contratos bancários, o valor da causa não pode corresponder ao valor do contrato, tampouco ao exigido pelo Banco, porquanto não corresponde ao conteúdo econômico perseguido.
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