TJMG 0093183-82.2005.8.13.0011
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTAMINADA POR CADÁVER HUMANO EM DECOMPOSIÇÃO. INSEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO. DANO MORAL. O serviço público de fornecimento de água, remunerado por tarifa, é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, nos termos do artigo 22, ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de o fornecedor ser responsabilizado civilmente. No caso em tela, o fornecimento de água prestado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aimorés apresentou-se defeituoso, quando não ofereceu a segurança que o consumidor dele podia esperar, pois é inadmissível que se distribua água de um reservatório contaminado por um cadáver humano em estado de decomposição. Este fato evidencia a ocorrência de fato do serviço, que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 da Lei n. 8.078/90. É certo que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aimorés tenta excluir a sua responsabilidade no evento, ao alegar que o cadáver foi desovado no reservatório pelo homicida, o que evidencia culpa de terceiro. Todavia, o caso não se enquadra em culpa de terceiro, porquanto é de responsabilidade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aimorés cuidar da qualidade da água fornecida à população, o que envolve cuidados sérios e rígidos com a manutenção, fiscalização, isolamento e resguardo dos reservatórios de água. Se um terceiro decidiu jogar o corpo no reservatório de água é porque tal local, por não ser devidamente isolado e fiscalizado, era ideal para desova, o que demonstra o quanto inadequado e inseguro era forma com que o serviço público de fornecimento de água era prestado em Aimorés.