Decisão · TJMG

TJMG 4835394-43.2009.8.13.0024

Rel. Antonio De Padua Oliveira14ª Câmara Cíveljulgado em 2009-07-01publicado em 2009-08-04
CONSUMIDOR
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. Quando os autores têm domicílio em outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor. O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes. A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. V.v. Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art.6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa.
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