TJMG 4831278-91.2009.8.13.0024
CONSUMIDORCONSUMIDOR. FORO COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR. VOTO VENCIDO. A incompetência relativa em relação de consumo pode ser declarada de ofício, art. 112, parágrafo único do CPC. É competente o foro do domicilio do consumidor à luz dos termos do art. 6º, VIII do CDC. Recurso não provido. VV.: Nas ações em que há relação de consumo, a competência é, em regra, do domicílio do consumidor. Ocorrendo a renúncia a essa prerrogativa e, sendo a ação ajuizada em domicílio diverso, caberá à parte contrária, impugnar caso queira. (Desª. Electra Benevides).