TJMG 4668691-84.2008.8.13.0145
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO DO PRODUTO - DECADÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA.
O consumidor tem 90 dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos duráveis, de acordo com o art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor. Ajuizada a ação depois de transcorrido o prazo decadencial CDC, resta configurada a decadência do direito do autor.
De acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tanto o fornecedor, quanto o fabricante, são responsáveis, solidariamente, por defeitos do produto.
Deve o fornecedor indenizar o consumidor, a título de dano moral, pelo sofrimento e pelos transtornos causados por aquisição de produto defeituoso.