Decisão · TJMG

TJMG 9312551-61.2006.8.13.0024

Rel. Geraldo Jose Duarte De Paula11ª Câmara Cíveljulgado em 2009-08-05publicado em 2009-08-17
GERAL
ÇÃ. . à Óà Çà É. Çà É. Ê. . artigo , §º do ódigo de efesa do onsumidor determina que o consumidor deverá ser previamente comunicado da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, objetivando com tal determinação garantir ao consumidor o eercício de dois outros direitos, quais sejam, o de acesso aos dados recolhidos e o da retificação das informações incorretas. omprovado pelo serviço de proteção ao crédito a comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em seus registros, através de notificação enviada pelo correio ao endereço por ele mesmo fornecido ao credor, não pode ser responsabilizado por eventuais danos morais sofridos pelo consumidor em virtude da negativação.
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