Decisão · TJMG

TJMG 0438763-22.2010.8.13.0000

Rel. Jose Marcos Rodrigues Vieira16ª Câmara Cíveljulgado em 2010-09-23publicado em 2010-12-03
CONSUMIDOR
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FORO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA PARCIAL DA INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, tem natureza absoluta, portanto, deve ser reconhecida, 'ex officio', pelo juiz. 2 - O princípio da facilitação da defesa do consumidor conduz à prevalência do foro de competência do domicílio do consumidor, o que, sem dúvida, lhe é mais benéfico. 3 - Agravo parcialmente provido.
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