Decisão · TJMG

TJMG 5004651-66.2009.8.13.0024

Rel. Geraldo Jose Duarte De Paula11ª Câmara Cíveljulgado em 2010-05-12publicado em 2010-05-31
CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE NOME DE CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS AFASTADOS. Qualquer associação ou câmara de dirigentes que utilize de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos. O artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor deverá ser previamente comunicado da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, objetivando com tal determinação garantir ao consumidor o exercício de dois outros direitos, quais sejam, o de acesso aos dados recolhidos e o da retificação das informações incorretas. Comprovado pelo serviço de proteção ao crédito a comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em seus registros, através de notificação enviada pelo correio ao endereço por ele mesmo fornecido ao credor, não pode ser responsabilizado por eventuais danos morais sofridos pelo consumidor em virtude da negativação.
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