Decisão · TJMG

TJMG 0059788-59.2010.8.13.0000

Rel. Tiago Pinto15ª Câmara Cíveljulgado em 2010-09-30publicado em 2010-10-29
CIVIL
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - REPRESENTAÇÃO PELA ANDEC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA EM QUE RESIDE O CONSUMIDOR - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. A regra de competência do juízo do domicílio do consumidor não tem como destinatária a associação que representa o consumidor. As normas contidas no Código de Defesa do Consumidor são destinadas a beneficiar os consumidores, e não os seus representantes. As relações de consumo, por serem disciplinadas por normas de ordem pública e de interesse social, podem ser declaradas de ofício pelo Magistrado. vvA incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, por versar sobre interesses eminentemente privados. O art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor é claro o suficiente ao permitir, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a interposição desta no domicílio do autor, decisão esta a ser tomada pelo consumidor de acordo com seu juízo de oportunidade e conveniência.
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