Decisão · TJMG

TJMG 0126612-92.2013.8.13.0000

Rel. Jose Marcos Rodrigues Vieira16ª Câmara Cíveljulgado em 2013-11-13publicado em 2013-11-22
CONSUMIDOR
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Após a edição da Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça, não resta mais dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre as entidades de previdência privada e seus participantes. 2 - O princípio da facilitação da defesa do consumidor conduz à prevalência do foro do domicílio do consumidor, que, sem dúvida, lhe é mais benéfico.
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