TJMG 2925113-60.2000.8.13.0000
CONSUMIDORUNIVERSIDADE ESTADUAL DE MINAS GERAIS - TAXA DE MATRÍCULA - INEXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO DE GRATUIDADE NO ENSINO SUPERIOR - PORTARIA QUE IMPEDE ALUNO DE MATRICULAR-SE - SUA ILEGALIDADE EM RAZÃO DE PRINCÍPIOS CONTIDOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As Constituições Federal e Estadual asseguram a gratuidade do ensino público, mas apenas para o nível fundamental e, por extensão - mas gradualmente - para o nível médio e secundário. Não existe empecilho constitucional ou legal para a cobrança de taxa de matrícula e de sua renovação, tal como exigida por unidades da UEMG. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às pessoas jurídicas de direito público (arts. 3º e 22) estabelece, em seu artigo 42, caput, que ""na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."" Desta forma, o estudante que não pague as taxas cobradas pela Universidade não pode ser ameaçado com a perda da vaga, devendo os créditos serem exigidos pela via processual própria.singular, reunidos, entretanto, na mesma denúncia em virtude de conexão (CPP, art. 78, I). É que, assim procedendo, estaria a subtrair do júri o julgamento desse outro delito, tornado igualmente de sua competência pela razão indicada.Qualificadora - Surpresa - Reconhecimento - Impossibilidade - Existência de desentendimento anterior. Se a vítima tinha razões, próximas ou remotas, para esperar atitude agressiva por parte do réu, não se pode falar em surpresa - Provimento parcial aos recursos da acusação e da defesa, rejeitadas as preliminares.