Decisão · TJMG

TJMG 2925741-49.2000.8.13.0000

Rel. Francisco Jose Lopes De Albuquerque1ª Câmara Cíveljulgado em 2002-10-22publicado em 2002-10-25
CIVIL
CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO - NÃO SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS - LIMITES - CLÁUSULA PENAL - PEDIDO NÃO FORMULADO. Aos contratos de mútuo, celebrados por grandes empresas comerciais com instituições financeiras, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a Súmula 596 do STF, não se aplicam as disposições do Dec. 22.626/33 às taxas de juros e outros encargos cobrados pelos bancos em contrato de mútuo. Os juros são pactuados livremente, segundo as leis do mercado e dentro dos limites fixados pelo órgão normativo e fiscalizador, nos termos da Lei 4.595/64. A cláusula penal pode ir a até 10% do valor da dívida (art. 9º do Dec. 22.626/33). O juiz não pode apreciar pedido que não foi formulado na inicial.
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