TJMG 0070869-69.2006.8.13.0024
CONSUMIDORDOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO DO CONSUMIDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO PRÉVIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. - Não restando comprovada a má-fé do consumidor ao aderir ao plano de saúde, não se pode afastar a cobertura prevista no mesmo quanto à indenização por morte do segurado. - Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, não pode o fornecedor de serviços transferir ao consumidor os riscos do empreendimento, seja porque não realizou exame prévio quanto à saúde do consumidor, seja porque não demonstrou a má-fé do mesmo no momento da avença contratual.