Decisão · TJMG

TJMG 4734964-45.2008.8.13.0145

Rel. Luiz Carlos Gomes Da Mata13ª Câmara Cíveljulgado em 2009-02-12publicado em 2009-03-02
CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - NÃO COMPROVAÇÃO - INSCRIÇÃO IRREGULAR - DANO PRESUMIDO - A notificação prévia à inscrição do nome do Consumidor nos cadastros da SERASA é uma formalidade indispensável à sua regularidade, de acordo com o artigo 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor. É obrigação do Banco de Dados assegurar que a comunicação foi efetivamente entregue no endereço do Consumidor, dando ciência ao mesmo da inscrição. O dano causado, devido à inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito, é presumido.
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