Decisão · TJMG

TJMG 1922106-24.2008.8.13.0024

Rel. Eduardo Marine Da Cunha17ª Câmara Cíveljulgado em 2008-12-04publicado em 2009-01-28
PROCESSUAL
- ÇÃ Á - Ê - ÇÃ Í - - - . - jurisprudência, sobretudo do , vem se firmando no sentido de que, nas relações de consumo, é permitida a declinação da competência, até mesmo de ofício, remetendo-se a demanda para o foro do domicílio do consumidor. s normas (e sua teleologia) estabelecidas pelo devem ser entendidas relativamente ao consumidor e, não, a seu representante. regra assentada pela jurisprudência, de ser competente o foro do domicílio do consumidor, não se estende a seu representante ou patrono. ssim, inviável o pleito de reconhecimento da competência da omarca de elo orizonte, quando o consumidor reside em ão aulo.
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