Decisão · TJMG

TJMG 0122630-32.2002.8.13.0687

Rel. Jose Domingues Ferreira Esteves6ª Câmara Cíveljulgado em 2005-06-21publicado em 2005-08-05
CIVIL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF/88, ART. 129, III). INTERESSE E DIREITOS COLETIVOS (CDC, ART. 81). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO-OCORRÊNCIA. MÉRITO. LESÃO CAUSADA EM RAZÃO DE CONVÊNIO AJUSTADO ENTRE OS MUNICÍPIOS E A CEMIG, CONDICIONANDO, SEM QUALQUER OPÇÃO PELOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES, O PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INFRINGÊNCIA À LEI Nº 8.078/90 E À RESOLUÇÃO Nº 456/00, DA ANEEL. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. NO REEXAME, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública para invalidar convênio efeito entre o Município e a CEMIG, que inclui na conta de energia elétrica a Taxa de Iluminação, afigura-se mais que relevante, eis que se apresenta em inequívoca harmonia com o espírito do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual ""a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo"", seja quando se tratar de interesses ou direitos difusos, seja em se tratando de interesse e direitos coletivos. De se ter que no caso em que se põe a discutir a lisura e a licitude da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, conjuntamente, na mesma conta da tarifa de energia elétrica, a tutela dos interesses coletivos se mostra mais que apropriada, senão necessária, já que tais interesses ou direitos poderão, de uma só vez, em atenção ao princípio da tutela universal e às diretrizes da instrumentalidade e economia processuais, ser amparados por uma medida judicial, sobretudo, quando se desnuda a característica dos direitos coletivos pela vinculação a uma relação jurídica dirigida a titulares determináveis, e ainda que não seja, há de se constatar que se justifica a legitimidade do Ministério Público, no atendimento e amparo a direitos individuais homogêneos, eis que, como bem afirmaram os autores do anteprojeto da Lei nº 8.078/90, ""a relevância social do bem jurídico tutelado ou da própria tutela coletiva poderá justificar a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação coletiva em defesa de interesses privados disponíveis"" (Código de Defesa do Consumidor Comentado, Forense, 1999, p. 735). No mesmo rumo, não merece prosperar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por estar veiculando pedido de declaração de inconstitucionalidade em via imprópria, seja porque a pretensão do i. ‘Parquet' não é a de argüir a inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública, já que somente almeja a ilegalidade de se exigir a cobrança conjunta coercitiva da Taxa de Iluminação Pública com a conta de energia individual, seja porque, recentemente, a primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Resp nº 305150/DF, entendeu ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em ação civil pública, desde que a questão constitucional não figure como pedido, mas apenas causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial, indispensável à resolução da ação principal, conforme se enquadra o caso dos autos. No exame do mérito, de se ter que o mecanismo de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, em conjunto com a tarifa de energia elétrica, antes do advento da EC 39/2002, conflita com o disposto no art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, já que, com isto, condiciona-se a todos os consumidores/contribuintes o pagamento das obrigações – a taxa e a tarifa – conjuntamente, daí por que se demonstra relevante a Resolução nº 456/00, da autoria da Aneel, na qual, a par de possibilitar a inclusão na conta da concessionária de energia, no caso, a Cemig, de pagamentos advindos de outros serviços, determina que, para tanto, sejam os consumidores consultados, para, livremente, caso queiram, optarem pelo pagamento conjunto e unificado, o que não ocorreu no caso dos autos.
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