TJMG 1329675-04.2003.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA - ERRO DE DIAGNÓSTICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - A prestação de serviço de exame de ultrassonografia se amolda à definição contida no § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, pois, a empresa responsável pela realização do exame fornecedora de serviços. - Os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude de inobservância do dever de segurança imposto pelo § 1º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Aplicada a responsabilidade objetiva, ao consumidor incumbe apenas a prova do fato lesivo, do dano e do nexo causal que os vinculam. - Para se eximir do dever de indenizar, cabe ao fornecedor a prova da inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inc. I e II, CDC, ônus este do qual não se desincumbira.