TJMG 0264919-71.2001.8.13.0024
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO ABRANGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN LIMITES DESSA ABRANGÊNCIA ICMS E IPI TRIBUTOS INDIRETOS ISSQN TRIBUTO DIRETO SEU INDEVIDO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE INEXISTÊNCIA DE REPASSE (TRANSFERÊNCIA) DO RESPECTIVO ÔNUS (ENCARGO FINANCEIRO) A TERCEIRO DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO Não é ampla a abrangência do art. 166 do CTN, no que concerne aos tributos que, por sua própria natureza, comportam a transferência do encargo financeiro respectivo. Essa abrangência é limitada, e compreende apenas os tributos que, por sua constituição jurídica, alcançam repercussão, isto é, aqueles como o ICMS e o IPI -, que são idealizados para ensejar transferência ao consumidor final. O disposto no art. 166 do CTN somente se aplica aos tributos indiretos, ou seja, os que, de forma explícita, se incorporam aos preços, como ocorre com o ICMS e o IPI. Têm eles natureza indireta, por ser o contribuinte real (contribuinte de fato) o consumidor da mercadoria objeto da operação, sendo que o contribuinte direto (a empresa produtora da mercadoria) procede ao repasse, no preço da mercadoria, do imposto devido, e, após, recolhe ao erário público, o imposto já pago pelo consumidor de seu produto. Por tratar-se de tributo direto, o ISSQN não comporta (ao contrário do ICMS e do IPI) a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiro, o que vale dizer, se o contribuinte o recolheu indevidamente, faz jus à sua restituição, - dele, ISSQN-, por não haver repasse do respectivo ônus (encargo financeiro) a terceiro.