TJMG 4497307-53.2008.8.13.0145
CIVILAÇÃO ORDINÁRIA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - NEGATIVA DE COBERTURA - EXAME NÃO ELENCADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 82 DA ANS - COBERTURA DEVIDA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO. O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, quando a restrição não for expressamente prevista no contrato, motivo pelo qual deve a operadora de plano de saúde arcar com sua parte nos valores relativos a exame realizado por consumidor, cuja cobertura não está excluída no contrato realizado, mesmo que não esteja elencado no rol de procedimentos previstos na Resolução Normativa da ANS.