TJMG 0019313-86.2001.8.13.0514
TRIBUTÁRIOEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA - CONTRIBUINTE CONSUMIDORA E NÃO TRANSFERIDORA DESSES SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE DIREITO DE CREDITAMENTO. CRÉDITO DE ICMS - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA - UFIR - LEGALIDADE. DÍVIDA FISCAL - JUROS DE MORA - ARTIGO 161, § 1º, do CTN. Sendo a contribuinte do ICMS consumidora final das mercadorias de energia elétrica e telecomunicações, que não se integram como insumo aos produtos que revende, para tanto utilizando energia elétrica e telefonia no desempenho de suas atividades, na condição de consumidora e não como transferidora desses mesmos serviços, não tem direito a se creditar do imposto pago na aquisição de tais mercadorias. Não havendo previsão legal no Estado de Minas Gerais que possibilite a aplicação da correção monetária sobre créditos inerentes à compensação do ICMS, que, eventualmente, a empresa tenha possuído em face da circulação de mercadoria em seu estabelecimento mercantil, é vedado ao Judiciário a criação de norma jurídica em matéria tributária com o escopo de permitir a correção monetária pretendida. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da UFIR, instituída pela Lei nº 8.383/91, como índice de atualização monetária dos créditos públicos. Na dívida fiscal aplicam-se juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.