Decisão · TJMG

TJMG 0032416-50.2002.8.13.0701

Rel. Jose Domingues Ferreira Esteves6ª Câmara Cíveljulgado em 2004-10-26publicado em 2004-12-30
CONSUMIDOR
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF/88, ART. 129, III). INTERESSE E DIREITOS COLETIVOS (CDC, ART. 81). LESÃO CAUSADA EM RAZÃO DE CONVÊNIO AJUSTADO ENTRE O MUNICÍPIO E A CEMIG, CONDICIONANDO, SEM QUALQUER OPÇÃO PELOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES, O PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INFRINGÊNCIA À LEI Nº 8.078/90 E À RESOLUÇÃO Nº 456/00, DA ANEEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. A legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública para invalidar convênio feito entre o Município e a CEMIG, que inclui na conta de energia elétrica a Taxa de Iluminação, afigura-se mais que relevante, eis que se apresenta em inequívoca harmonia com o espírito do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual dispõe que ""a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo"", seja quando se tratar de interesses ou direitos difusos, seja em se tratando de interesse e direitos coletivos. De se ter que, no presente caso, em que se põe a discutir a lisura e a licitude da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, conjuntamente, na mesma conta da tarifa de energia elétrica, a cargo da Cemig, a tutela dos interesses coletivos se mostra mais que apropriada, senão necessária, já que tais interesses ou direitos poderão, de uma só vez, em atenção ao princípio da tutela universal e às diretrizes da instrumentalidade e economia processuais, ser amparados por uma medida judicial, sobretudo, quando se desnuda a característica dos direitos coletivos pela vinculação a uma relação jurídica dirigida a titulares determináveis, e ainda que não seja, há de se constatar que se justifica a legitimidade do Ministério Público, no atendimento e amparo a direitos individuais homogêneos, eis que, como bem afirmaram os autores do anteprojeto da Lei nº 8.078/90, ""a relevância social do bem jurídico tutelado ou da própria tutela coletiva poderájustificar a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação coletiva em defesa de interesses privados disponíveis"" (Código de Defesa do Consumidor Comentado, Forense, 1999, p. 735). No exame do mérito, de se ter que o mecanismo de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, em conjunto com a tarifa de energia elétrica, tal como imposto pela Cemig, conflita com o disposto no art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, já que, com isto, condiciona-se a todos os consumidores/contribuintes o pagamento das obrigações - a taxa e a tarifa - conjuntamente. daí por que se demonstra relevante a Resolução nº 456/00, da autoria da Aneel, na qual, a par de possibilitar a inclusão na conta da concessionária de energia, no caso, a Cemig, de pagamentos advindos de outros serviços, determina que, para tanto, sejam os consumidores consultados, para, livremente, caso queiram, optarem pelo pagamento conjunto e unificado, o que não ocorreu no caso dos autos.
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