Decisão · TJMG

TJMG 1848904-29.1999.8.13.0024

Rel. Dorival Guimaraes Pereira5ª Câmara Cíveljulgado em 2004-09-30publicado em 2004-10-22
CIVIL
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS - LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO) - TR - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRICE - SEGURO - CLÁUSULA ABUSIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º E 39 AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI 4.380/1964. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Objetivando a correção monetária apenas a preservação da atualização do valor da dívida, deve ela ser corrigida segundo as variações do INPC. ""In casu"", os juros legais devem incidir com base na legislação aplicável aos contratos habitacionais, no percentual de 10% (dez por cento) ao ano. É ilegal a utilização da chamada ""Tabela Price"" para amortização de saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário, importando em oneração excessiva do contrato para o mutuário. É abusiva a cláusula contratual que, em contrato de financiamento da casa própria, impõe ao mutuário um seguro, retirando-lhe o direito de livre escolha.
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