TJMG 0582001-71.2003.8.13.0024
CONSUMIDORAÇÃO CIVIL COLETIVA DE CONSUMO - MINISTÉRIO PÚPLICO - LEGITIMIDADE - INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LITISCONSÓRCIOS NECESSÁRIOS - INEXISTÊNCIA - DECISÃO EXTRA PETITA E OMISSA - INOCORRÊNCIA - LITISPENDENCIA NÃO CONFIGURADA - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - QUALQUER DISCORDÂNCIA ENVOLVENDO COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA IMPOSSIBILITARÁ O CONSUMIDOR DE EXERCITAR SEUS DIREITOS EM JUIZO SE MANTIDO UM SÓ CÓDIGO DE BARRAS NAS CONTAS - SENTENÇA MANTIDA. ""É patente a legitimidade do Ministério Público para ocupar o polo ativo da presente ação, eis que, a Lei 8078/90 autoriza o parquet a defender os interesses dos consumidores (art. 82)""; ""In casu, não se questiona a constitucionalidade ou legalidade da Contribuição de Iluminação Pública e nem a faculdade de sua cobrança na mesma fatura de consumo de energia elétrica; apenas, busca-se compelir a CEMIG a emitir referida fatura com dois códigos de barras; quem suportará o ônus de uma decisão desfavorável é a própria CEMIG e não os Municípios que continuarão a cobrar o referido tributo normalmente""; ""a questão da onerosidade da emissão da fatura com dois códigos de barra deverá ser resolvida entre a prestadora de serviço e municipalidade e não pode constituir óbice ao direito do consumidor""; ""afigura-se ilegal e abusiva a impossibilidade do consumidor quitar somente um dos valores cobrados, seja referente à Contribuição de Iluminação Pública ou ao seu consumo de energia elétrica."".