Decisão · TJMG

TJMG 2497246-60.2000.8.13.0000

Rel. Dorival Guimaraes Pereira6ª Câmara Cíveljulgado em 2002-08-05publicado em 2002-10-01
CIVIL
DEFESA DO CONSUMIDOR - CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO COLOCADO À VENDA - DESNECESSIDADE DE CONSTAR ADVERTÊNCIA DE QUE DETERMINADA SUBSTÂNCIA CAUSA MAL À SAÚDE DE APENAS UM GRUPO DE PESSOAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI 8.543/92 E ART. 31, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O glúten, substância existente em diversos produtos alimentícios, não deve ser consumido por um grupo de pessoas que possuem a doença celíaca, motivo pelo qual consta na embalagem de todos os alimentos compostos dela a advertência ""contém glúten"". A exigência do Ministério Público de fazer constar nos rótulos a frase ""a existência do glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos"" não pode prosperar, pois não é viável que todos os produtos contenham os inconvenientes que podem causar a um grupo de determinadas pessoas, a não ser que apresente risco à saúde dos consumidores em geral, o que não é o caso.
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