Decisão · TJMG

TJMG 2678134-24.2000.8.13.0000

Rel. Maria Elza De Campos Zettel5ª Câmara Cíveljulgado em 2002-10-24publicado em 2002-11-19
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO CONTÍNUO, DE NATUREZA ESSENCIAL E ININTERRUPTA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, À VIDA, À SAÚDE E AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COBRANÇA ABUSIVA. ADOÇÃO DE AMEAÇA E CONSTRANGIMENTO PARA RECEBIMENTO DE TARIFAS COM PAGAMENTO EM ATRASO. PRÁTICA VEDADA PELO ART. 22 E 42 DA LEI N.º 8.078/90. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. O ato de suspensão de fornecimento de água praticado pela empresa prestadora de serviço público de água, esgoto e saneamento de Sete Lagoas - SAAE - é ilegal, reprovável e desumano. Não se pode admitir que a prestação de um serviço público tão essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, como é o caso de fornecimento de água, seja suspenso somente pelo fato de o consumidor estar em atraso com o pagamento de algumas tarifas. A conduta da impetrada não é admitida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, além de violar o art. 22, que determina que os serviços públicos essenciais sejam contínuos, macula o art. 42, que proíbe a adoção de constrangimento ou ameaça ao consumidor na cobrança de débitos. Para receber os seus créditos, tem a impetrada os meios legais e próprios, não podendo fazer justiça privada, já que os litígios são compostos pelo Poder Judiciário e não pelo particular. A água é bem essencial e indispensável, subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso no pagamento de sua tarifa. (Precedente do STJ: REsp n.º 201.112-SC). Um bem maior como a vida, a saúde e a dignidade do consumidor do serviço público de fornecimento de água não pode ser sacrificado em função do direito de crédito (um bem menor) do prestador de serviço de público.
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