Decisão · TJMG

TJMG 0548617-26.2003.8.13.0701

Rel. Maria Elza De Campos Zettel5ª Câmara Cíveljulgado em 2005-09-05publicado em 2005-11-11
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO. O serviço público de fornecimento de água, remunerado por tarifa, é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, nos termos do artigo 22, ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de o fornecedor ser responsabilizado civilmente. No caso em tela, serviço prestado pelo Centro Operacional de Desenvolvimento e Saneamento de Uberaba - CODAU - apresentou-se defeituoso, quando não ofereceu a segurança que o consumidor dele podia esperar, pois é inadmissível que um fornecedor efetue uma cobrança equivocada de quem nada deve, que suspenda o fornecimento de água sem prévio aviso e, mais grave, quebre a calçada, para retirar o hidrômetro, deixando um buraco aberto, causando imenso transtorno ao consumidor, e se recuse a restabelecer o fornecimento de água, mesmo após restar reconhecida a falha na prestação do serviço. Todos estes fatos evidenciam a ocorrência de fato do serviço, que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 da Lei n. 8.078/90. É certo que o Centro Operacional de Desenvolvimento e Saneamento de Uberaba tenta excluir a sua responsabilidade no evento, ao alegar que a suspensão do fornecimento de água se deu por erro escusável e decorreu de troca de numeração pelo Setor de Cadastro Imobiliário efetivado pelo Município de Uberaba, o que evidencia culpa de terceiro. Todavia, o caso não se enquadra em culpa de terceiro, porquanto é de responsabilidade do Centro Operacional de Desenvolvimento e Saneamento de Uberaba o cadastro de seus consumidores. Assim, se empregou cadastro de terceiro, assumiu o risco, devendo, portanto, suportar o ônus desta escolha.
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