TJMG 1616192-08.2000.8.13.0000
CIVILIndenização. Dano moral. Cemig. Concessionária de Serviço Público. Energia elétrica. Fornecedor. Consumidor. Serviço essencial. Falta de pagamento. Corte. Incabível. Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade Objetiva. I - Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre qualquer outra legislação infraconstitucional, por ser lei de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1º da Lei 8.072/90. II - O concessionário de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por imposição do art. 14, c/c art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da CF, sendo despiciendo discutir-se dolo ou culpa, quando prevalece somente a relação de causa e efeito. III - O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua (art. 22 da Lei 8.072/90), sendo vedado ao fornecedor ameaçar, constranger o consumidor inadimplente a pagar o débito, quanto mais, cortar o fornecimento, quando dispõe da ação devida para cobrar o crédito existente.