Decisão · TJMG

TJMG 2873198-69.2000.8.13.0000

Rel. Wander Paulo Marotta Moreira7ª Câmara Cíveljulgado em 2002-11-25publicado em 2003-03-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISTRIBUIDORA DE BEBIDA - PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR FINAL - PREÇO DE TABELA ALEGADAMENTE SUPERIOR - IRRELEVÂNCIA - IPI - ÔNUS SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. - É legítima a exigência antecipada do ICMS sobre bebidas, pelo regime da substituição tributária, já reconhecido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal como amparado pela Constituição Federal. - É inconfundível o momento da incidência do tributo com o de sua cobrança. O fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte e a cobrança do imposto é a sua última fase concreta. A exigência antecipada do ICMS não se reveste de ilegalidade ou abusividade, pouco importando, para tanto, o fato de o preço praticado na venda ao consumidor ser inferior ao preço de tabela sugerido pela empresa como base de cálculo do tributo. - O valor final do produto vendido ao consumidor, base de cálculo do ICMS, é composto não apenas do valor recolhido a título de IPI, mas de todos os demais custos agregados à sua circulação, tais como os lucros auferidos pelos distribuidor, atacadista e varejista, as despesas com transporte, taxas, locações e tudo o mais, principalmente quando não se demonstra que os valores de tais acréscimos e/ou tributos não componham o preço final da mercadoria, suportada, de um modo ou de outro, pelo consumidor final, não pela substituída, pelo que não lhe assiste direito algum à pretendida compensação.
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