TJMG 3067105-09.2000.8.13.0000
CIVILAs normas traçadas pela Lei n. 8.078/90 são declaradamente de ordem pública e, assim, não podem ser alteradas ou restringidas pela convenção das partes. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor. O esquema de forte e ostensiva tutela do consumidor tem, sem dúvida, aplicação a todos os contratos firmados após a vigência da Lei n.º 8.078/90, segundo o princípio consagrado de que as obrigações e contratos sujeitam-se à lei do tempo de sua formação. O impacto principal do Código de Defesa do Consumidor sobre a força obrigatória do contrato operou-se pela adoção expressa da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que ""estabeleçam prestações desproporcionais"" (teoria da lesão), assim como das que, em razão de fatos supervenientes, se tornarem ""excessivamente onerosas"" (teoria da imprevisão). As instituições bancárias são regidas pela disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão dos contratos sob sua ótica.