Decisão · TJMG

TJMG 3408283-59.2000.8.13.0000

Rel. Wander Paulo Marotta Moreira7ª Câmara Cíveljulgado em 2003-06-23publicado em 2003-09-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISTRIBUIDORA DE BEBIDA - PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR FINAL - PREÇO DE TABELA ALEGADAMENTE SUPERIOR - IRRELEVÂNCIA - IPI - ÔNUS SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. - É legítima a exigência antecipada do ICMS sobre bebidas, pelo regime da substituição tributária, já reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal como amparada pela Constituição Federal.- É inconfundível o momento da incidência do tributo com o de sua cobrança. O fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte e a cobrança do imposto é a sua última fase concreta. A exigência antecipada do ICMS não se reveste de ilegalidade ou abusividade, pouco importando, para tanto, o fato de o preço praticado na venda ao consumidor ser inferior ao preço de tabela sugerido pela empresa como base de cálculo do tributo. - O valor final do produto vendido ao consumidor, base de cálculo do ICMS, é composto de todos os demais custos agregados à sua circulação, tais como os lucros auferidos pelo distribuidor, atacadista e varejista, as despesas com transporte, taxas, locações, etc., compondo estes valores o preço final da mercadoria, suportada, de um modo ou de outro, pelo consumidor final.
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