TJMG 5000057-87.2021.8.13.0153
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA A ENFERMIDADE DA PACIENTE - NECESSIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO DEMONSTRADA - TERAPIA NÃO CONTEMPLADA PELA ANS - ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO.
- Se a enfermidade de que padece a paciente é coberta pelo contrato, por óbvio que todo o tratamento necessário, também o é, sendo abusiva a prática adotada pelo plano de saúde de restringir o fornecimento da terapêutica prescrita.
- O fato de o tratamento não constar do rol de procedimentos da ANS não é fundamento suficiente a se afastar a obrigatoriedade de sua cobertura, a uma porque se mostra abusiva a cláusula que exclui os procedimentos necessários ao tratamento de doença coberta pelo plano e a duas porque, apesar de não pacificado, o rol de procedimentos da ANS pode ser tido como meramente exemplificativo, constituindo um mínimo de cobertura que deve ser fornecida em qualquer plano de saúde contratado.
- Recurso ao qual se nega provimento.