TJMG 0378095-96.2014.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - RESCISÃO UNILAERAL DO CONTRATO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13 DA LEI N.º 9.656/98.
- É vedada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, fundada em inadimplemento superior a 60 (sessenta dias), sem a prévia notificação do beneficiário (artigo 13, Lei 9.656/98), mormente em face da formulação de instrumento particular de confissão de dívida entre esse e a operadora do plano.