Decisão · TJMG

TJMG 5378807-96.2024.8.13.0000

Rel. Lucio Eduardo De Brito15ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-20publicado em 2025-03-26
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS. RECUSA DA OPERADORA. NATUREZA REPARADORA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA (PERIGO NA DEMORA). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando à operadora de plano de saúde a cobertura de alguns procedimentos cirúrgicos, mas negando outros. Autora alega que os procedimentos são reparadores e não estéticos, essenciais à sua saúde, em razão da perda significativa de peso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a operadora do plano de saúde pode recusar a cobertura dos procedimentos cirúrgicos solicitados, alegando caráter meramente estético, e se há comprovação inequívoca da natureza reparadora das cirurgias pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Tema 1.069/STJ, a cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas pelos planos de saúde é obrigatória apenas quando tiverem caráter reparador ou funcional, sendo necessária a comprovação médica específica. Não restou demonstrado de forma inequívoca que os procedimentos pleiteados possuem natureza reparadora, tornando imprescindível maior instrução probatória. A ausência de comprovação do periculum in mora (perigo na demora) impede a concessão da tutela de urgência, especialmente porque o relatório médico apresentado não menciona risco iminente ou irreversível à saúde da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas pelos planos de saúde é obrigatória apenas quando possuírem natureza reparadora ou funcional, sendo ônus do beneficiário demonstrar de forma inequívoca a necessidade do procedimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311; CDC, arts. 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023; Súmula 469/STJ. V.V. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA. RISCO À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA PACIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente cirurgias reparadoras pós-bariátricas, recomendadas por profissional médico para tratar complicações decorrentes de grande perda de peso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa da operadora do plano de saúde à realização das cirurgias reparadoras configura conduta abusiva e (ii) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O contrato de plano de saúde deve ser interpretado conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da vulnerabilidade do beneficiário, sendo vedada a exclusão de tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde do segurado. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que, ao custear a cirurgia bariátrica, a operadora de saúde não pode recusar procedimentos complementares essenciais ao tratamento das consequências advindas da intervenção inicial, sob pena de violação dos princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana. Laudos médicos anexados aos autos atestam a necessidade das cirurgias reparadoras para evitar complicações de saúde da pa
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