Decisão · TJMG

TJMG 0227340-08.2003.8.13.0384

Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes18ª Câmara Cíveljulgado em 2008-08-19publicado em 2008-08-29
CIVIL
AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO HOSPITALAR - NEGATIVA DE COBERTURA - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - CDC - CONDUTA ABUSIVA - DANO MORAL - REPARAÇÃO. 1. A beneficiária de plano de saúde, habilitada a usufruir dos serviços prestados, na condição de dependente de parente, detém legitimidade ativa para propor demanda contra a gestora do plano, notadamente diante da previsão contida no parágrafo único do art. 436 do Código Civil. 2. A gestora de plano de assistência à saúde que contrata com o associado, admitindo a participação de beneficiário-dependente, recebendo as contribuições, sendo responsável por conceder ou negar autorização de internação hospitalar, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se exige o cumprimento da obrigação contratual. 3. A natureza assistencial da gestora de plano de saúde não descaracteriza a relação de consumo existente entre ela, fornecedora de determinado produto, e a associada ou beneficiária do referido plano, autêntica consumidora, realidade jurídica que viabiliza a aplicação das normas do CDC. 4. Constitui dano moral a conduta da gestora de plano de saúde que, de modo abusivo, nega a cobertura de internação e o tratamento, indicado por médico habilitado, de pessoa que padece de enfermidade grave.
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