TJMG 5067098-12.2017.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL - CRIZOTINIBE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Descabe a alegação de inépcia da inicial, se no aditamento da inicial, previsto no art.303, §1º, I do CPC, o autor complementa sua argumentação e confirma o pedido de tutela final, feito na peça de ingresso do procedimento de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente. II - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.285.483/PB. III - Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura contratual, todavia, não lhe é permitido restringir o tipo de tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico considerado essencial para a cura de tais doenças. IV - No caso em exame, verifica-se que a negativa de custeio do medicamento mostra-se ilegítima, tendo em vista que o medicamento indicado é o único capaz de assegurar a saúde e a qualidade de vida do beneficiário do plano de saúde, evitando lesões irreversíveis e a progressão da doença que lhe acomete, conforme parecer do médico que lhe assiste. Ressalte-se, ademais, que a obrigatoriedade do plano de saúde cobrir tratamentos caracterizados como de urgência e emergência está expressamente estabelecida no art. 35-C da Lei n° 9.656/98. V - O argumento de que o tratamento não consta no rol de procedimentos da ANS não constitui óbice à pretensão da parte autora, tendo em vista que o aludido rol é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde.