Decisão · TJMG

TJMG 2401421-26.2014.8.13.0024

Rel. Jose De Anchieta Da Mota E Silva18ª Câmara Cíveljulgado em 2018-06-12publicado em 2018-06-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - CDC - APLICAÇÃO RESTRITA - INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL - CANCELAMENTO IRREGULAR DO PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA INDEVIDA - ARTIGO 940 DO CCB - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O fato de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tal posicionamento não induz ao fato de que esses planos estejam completamente fora das fronteiras da legislação especial sobre saúde suplementar e da legislação consumerista, tendo em vista que a proteção ao consumidor alcança toda e qualquer modalidade de plano ou seguro privado de saúde. Precedente do STJ. - Na hipótese disciplinada pelo Código Civil (artigo 940), vem se entendendo pela repetição do indébito em dobro quando houver a demonstração da cobrança da dívida já quitada bem como pela comprovação da má-fé do credor. - Ademais, o artigo 940 do CCB só tem incidência nas cobranças judiciais, não havendo que se falar na aplicação do artigo 42 do CDC, tendo em vista o seu alcance restrito aos casos de entidade de autogestão. - O cancelamento indevido do plano de saúde da pessoa idosa e as aflições lhe ocasionadas, diante da fragilidade física e insegurança pelo desamparo do atendimento à saúde, são fatos que afiguram capazes de ensejar o dano moral. - O valor fixado a título de danos morais deve adequar-se à repercussão suportada, proporcionando justa reparação, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte. - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o Juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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