Decisão · TJMG

TJMG 6010812-65.2015.8.13.0024

Rel. Evangelina Castilho Duarte14ª Câmara Cíveljulgado em 2018-07-12publicado em 2018-07-12
CIVIL
EMENTA: PLANO DE SAÚDE - CDC - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A PESSOA JURÍDICA - EXTINÇÃO - CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO - PLANO INDIVIDUAL - PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO - MANUTENÇÃO DE MENSALIDADE - DANOS MORAIS. Aos contratos de prestação de serviços de atendimento médico, denominados de planos de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciando um contrato de adesão e uma relação de consumo entre os contratantes. Extinto o vínculo associativo entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, devem ser canceladas as apólices dos beneficiários, não sendo possível sua manutenção nas mesmas condições anteriores oferecidas à coletividade, em que ocorre a universalização dos riscos, possibilitando o pagamento de valores inferiores ao plano individual. Agindo a administradora do plano em exercício regular do seu direito, inexiste direito à indenização por danos morais. (V.V.) "Os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre todas as relações jurídicas e obstando a alteração drástica de situações consolidadas no passado. O decurso de longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do beneficiário, incutindo neste a confiança da plena regularidade da manutenção do contrato de assistência à saúde, de sorte que não se justifica a ruptura abrupta e drástica da situação de estabilidade que se mantinha até então. À operadora de planos de saúde é defeso rescindir o contrato quando inexiste descumprimento das obrigações contratuais por parte do segurado, máxime quando, por mais de dez anos depois de extinto o convênio a entidade estipulante, o contrato vem sendo automaticamente renovado, com recebimento dos prêmios regularmente."
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