Decisão · TJMG

TJMG 0139857-63.2019.8.13.0000

Rel. Estevao Lucchesi De Carvalho14ª Câmara Cíveljulgado em 2019-06-13publicado em 2019-06-14
CONSUMIDOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. CAUÇÃO. O rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo, pois apenas prevê os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde. Logo, ausente exclusão expressa da cobertura do tratamento médico, é devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como adequado e necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, não cabendo à operadora do plano de saúde interferir na indicação realizada pelo profissional. É lícito ao magistrado exigir que o recorrido preste caução idônea, a fim de garantir a efetiva indenização dos prejuízos que eventualmente o recorrente possa vir a sofrer, é o que dispõe o art. 300, §1º do CPC.
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