Decisão · TJMG

TJMG 5008253-27.2016.8.13.0701

Rel. Jose Flavio De Almeida12ª Câmara Cíveljulgado em 2020-04-01publicado em 2020-04-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA CARDÍACA - IMPLANTE DE STENTS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI 9.656/98 - NEGATIVA DE COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CARACTERIZADA - REEMBOLSO DEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Em se tratando de contratos de plano de saúde firmados antes de 1998, data da entrada em vigor da Lei n° 9.656/98, não se aplica suas disposições, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda e por se tratar de ato jurídico perfeito. Todavia, cabia às Seguradoras de Plano de Saúde notificar seus contratantes para que, caso quisessem, alterar as disposições contratuais de prestação de serviços de saúde, enquadrando-os aos preceitos legais trazidos pela lei de planos e seguros privados de assistência à saúde. "Somente ao médico que acompanha o paciente é dado definir o tratamento adequado, de modo que à seguradora não toca limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado" (AgRg no AREsp 79643/SP). Inexistindo justificativa para negativa de cobertura de tratamento do segurado, o que caracteriza abusividade, a operadora de plano de saúde deve ressarcir as despesas com o tratamento realizado as expensas do consumidor. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual".
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