Decisão · TJMG

TJMG 0636026-87.2010.8.13.0024

Rel. Gutemberg Da Mota E Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2011-09-20publicado em 2011-09-30
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - PLANO DE SAÚDE - ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS - RESCISÃO UNILATERAL - PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER E EM TRATAMENTO DE SAÚDE - VEDAÇÃO DA RESCISÃO OU SUSPENSÃO CONTRATUAL POR MOTIVO DE ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. É vedada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde no caso de o titular estar em tratamento de saúde, hipótese que se equipara à de internação, prevista na lei especifica. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios legais, cabendo sua redução em valor compatível com a simplicidade da causa. Recurso provido em parte.
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