TJMG 0103009-50.2012.8.13.0056
CIVILPLANO DE SAÚDE - INCONTINÊNCIA URINÁRIA - CIRURGIA - MATERIAIS NECESSÁRIOS - ESFINCTER ARTIFICIAL - NEGATIVA DE COBERTURA - EXCLUSÃO - PRÓTESES E ÓRTESES - ABUSIVIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - FUNÇÃO DO CONTRATO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO. A concepção clássica do contrato, baseada nos princípios da autonomia privada e intangibilidade do contrato (pacta sunt servanda), foi superada, dando lugar à cláusula geral da boa-fé objetiva, ao princípio do equilíbrio econômico e à função social do contrato. A cláusula em contrato de plano de saúde que exclui a cobertura de materiais necessários à realização de cirurgia é manifestamente abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe obrigação fundamental à própria essência do contrato, que tem por finalidade precípua resguardar a saúde dos usuários. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, ainda que não se possa aplicar a Lei nº 9.656/98 retroativamente, os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à entrada em vigor da nova legislação estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que as obrigações convencionadas nesses contratos são de trato sucessivo. Assim quando a colocação da prótese for considerada necessária ao sucesso de intervenção cirúrgica, não pode a operadora de plano de saúde negar-se a cobrir o procedimento.