Decisão · TJMG

TJMG 2343090-40.2025.8.13.0000

Rel. Wauner Batista Ferreira Machado2º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2025-09-02publicado em 2025-09-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO APÓS DESLIGAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação cominatória, deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, sob fundamento de que o art. 30 da Lei nº 9.656/98 assegura a manutenção do beneficiário após o término do vínculo empregatício, desde que preenchidos os requisitos legais. A agravante sustentou, em suma, a ausência de demonstração da contribuição mínima de dez anos. Requereu a suspensão da decisão, a prestação de caução, a dilação do prazo de cumprimento e, ao final, a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da parte autora como beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial após o término do vínculo empregatício, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.656/98. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 30 da Lei nº 9.656/98 condiciona a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial à comprovação de rescisão sem justa causa e à assunção do pagamento integral do plano. No caso concreto, a parte autora não comprovou a forma de desligamento do vínculo empregatício, sendo inviável presumir-se sua demissão sem justa causa. Diante da ausência de prova de fato constitutivo do direito alegado, revela-se indevida a concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau, não estando preenchido o requisito da probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A manutenção do ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial exige prova da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98. A ausência de comprovação do desligamento imotivado impede o deferimento de tutela de urgência para restabelecimento do plano. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 30.
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