TJMG 5181828-36.2017.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - MIGRAÇÃO DA BENEFICIÁIRA PARA PLANO INDIVIDUAL - NECESSIDADE - CDC - OBSERVÊNCIA NECESSÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Se em suas razões de recorrer o apelante é claro acerca das razões de seu inconformismo, verberando os fundamentos da sentença com o objetivo único de que derruí-los, inafastável o reconhecimento de que não houve afronta ao disposto no art. 1.010, II, do CPC/2015. Não existe irregularidade na resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde por qualquer das partes, desde que observados os requisitos previstos no art. 13, II, parágrafo único, da Lei n. 9.656/98, vale dizer, vigência de 12 meses e a prévia notificação da parte contrária acerca do desinteresse na manutenção do pacto. Não obstante, no que tange ao beneficiário do plano coletivo extinto, aplicável o disposto no art. 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde (CONSU), que estabelece que "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". Em face do cumprimento da ordem judicial proferida no julgamento do pedido de tutela de urgência, consubstanciada na inclusão da beneficiária do extinto plano coletivo em um plano individual, inafastável o reconhecimento de que caiu por terra a alegação da operadora de que não disponibiliza planos dessa natureza, justificando-se a manutenção da sentença.