TJMG 5001165-23.2024.8.13.0194
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RECUSA NA COBERTURA DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Segundo entendimento do c. STJ é incabível "a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde" (AgInt no AREsp 1359417/DF). - Ainda que o contrato de seguro de saúde tenha sido celebrado antes do advento da Lei nº 9.656/98, suas disposições devem ser interpretadas à luz e em consonância com as normas do Código de Defesa do Consumidor. - Nos casos em que o tratamento ou o exame médico é indicado como forma de garantir a saúde do paciente, a recusa do plano de saúde em arcar com os materiais e insumos para a sua efetivação não pode se pautar apenas em excludente contratual. - A injusta negativa de cobertura securitária ultrapassa o plano do mero aborrecimento, importando violação ao direito da personalidade da beneficiária, sendo, pois, passível de reparação. - A indenização por dano moral vem sendo entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofrido pela vítima, que possam merecer correspondente valor econômico apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.