TJMG 0787930-52.2013.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -NEGATIVA DE PROCEDIMENTO COMPROVADA - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CARACTERIZADA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2. "É reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.". 3. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. 4. Inexistindo justificativa para negativa de cobertura de tratamento do segurado, o que caracteriza abusividade, a operadora de plano de saúde deve ressarcir as despesas com o tratamento realizado as expensas do consumidor.