Decisão · TJMG

TJMG 0028900-51.2012.8.13.0287

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade16ª Câmara Cíveljulgado em 2016-04-13publicado em 2016-04-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇAO COMINATÓRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIA - COLOCAÇÃO DE PRÓTESE - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM PAGAR A PRÓTESE - CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA - ABUSIVIDADE - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS. - Ainda que celebrado o contrato de seguro de saúde antes do advento da Lei 9.656/98, as previsões nele encerradas devem ser interpretadas em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. - A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que é abusiva, mesmo para os contratos celebrados antes da Lei 9.656/98, a cláusula contratual que exclui da cobertura a colocação de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde do segurado. - A negativa de cobertura de procedimento médico pela operadora de plano de saúde gera verdadeiro sofrimento psíquico ao associado, a ensejar indenização por dano moral - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →