Decisão · TJMG

TJMG 5003429-70.2021.8.13.0112

Rel. Leonardo De Faria Beraldo9ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-25publicado em 2025-03-21
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO - FÁRMACO INCLUÍDO NO ROL DA ANS - COBERTURA OBRIGATÓRIA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê as hipóteses de obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos e insumos de uso, nos termos do art. 10, servindo como referência básica o rol de procedimentos e eventos editado pela ANS. 2. Constatada a obrigatoriedade da cobertura do medicamento "Belimumabe" conforme o rol da ANS, o plano de saúde não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente, que concluiu pela imprescindibilidade do fármaco para controle do quadro clínico da paciente. 3. Observando-se que a negativa da operadora do plano de saúde foi considerada indevida somente em juízo, a partir da interpretação da Lei 9.656/98, visto que a inclusão do medicamento no rol da ANS é posterior à recusa, deve ser afastada a ocorrência de ato ilícito gerador de dano moral.
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