TJMG 9995801-40.2006.8.13.0024
CIVILPLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. CELEBRAÇÃO ANTERIOR DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA MIGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI SUPRACITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20§3º DO CPC. O beneficiário do plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para figurar no pólo de ação em que se discutem as cláusulas do contrato ao qual está vinculado. Ao plano de saúde celebrado anteriormente à edição da Lei 9.656/98, se o seu gestor não ofertou ao cliente a possibilidade de migração, incide a norma do art. 10 da lei supracitada. Os honorários sucumbenciais, quando há condenação, devem ser fixados em observância ao imperativo do art. 20, §3º, do CPC. Agravo retido não provido e apelação parcialmente provida.