Decisão · TJMG

TJMG 5025271-16.2018.8.13.0079

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2020-07-21publicado em 2020-07-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA PLÁSTICA CORRETIVA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. PROCEDIMENTO QUE NÃO CONSTA DO RELATÓRIO MÉDICO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. GARANTIA A SER ASSEGURADA PELA OPERADORA. AUSÊNCIA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MATUTENÇÃO DO PLANO. CABIMENTO. - Nas hipóteses de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. - Inviabilizando-se a migração pela circunstância de que a operadora não comercializa plano individual de saúde, ela deve ser compelida a manter ativa a atual contratação, notadamente na hipótese em que o beneficiário esteja em tratamento. - Deve o plano de saúde fornecer os meios necessários para o efetivo e completo tratamento do segurado, arcando com seus custos para o pleno restabelecimento do paciente. - É dever do plano de saúde arcar com as despesas de cirurgia plástica sempre que esta for reparadora e indispensável à continuidade do tratamento da obesidade mórbida e ao total restabelecimento da saúde do paciente. - Ausente prova de indicação médica de um dos procedimentos pleiteados, este deve ser excluído da condenação. - Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral ou material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. - O inadimplemento contratual, por si só, não acarreta danos morais, posto que não ofende a qualquer dos direitos da personalidade do contratante, prejudicado pelo não cumprimento do avença, ou de seus familiares. - Recurso provido em parte.
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