TJMG 5095861-18.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DOENÇA CRÔNICA. DERMATITE ATÓPICA. PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA (DUPIXENTE - DUPILUMABE). PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE PATOLOGIA NÃO EXCLUÍDA PELO PLANO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - A atividade das operadoras de plano de saúde, além de obedecer às disposições da Lei nº 9.656/98, deve se pautar pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição da República. II - As restrições estabelecidas nos normativos publicados pela ANS - Agência Nacional de Saúde devem ser interpretados levando-se em linha de conta os princípios constitucionais e consumeristas aplicáveis ao contrato individual ou coletivo de plano de saúde. III - Esgotados os meios convencionais de tratamento dispensado à beneficiária de plano de saúde, e diante da persistência do severo quadro de dermatite atópica a acometê-la, faz-se necessária autorização de cobertura do medicamento prescrito por médico assistente, cujo propósito é controlar a inflamação e redução do número de exacerbações. IV - No âmbito de ação cominatória de obrigação de fazer, deve ser confirmada a procedência do pedido de fornecimento de fármaco destinado ao tratamento de patologia, cuja necessidade foi comprovada por relatório elaborado pelo médico assistente da beneficiária do plano de saúde. V - Recurso conhecido e não provido.